NOTA DE REPÚDIO – CERCEAMENTO AO DIREITO DE GREVE
Em uma democracia deve-se abarcar a possibilidade concreta de que os membros da sociedade, nos seus diversos segmentos, possam se organizar para serem ouvidos. A greve, sendo modo de expressão dos trabalhadores, é um mecanismo necessário para que a democracia atinja às relações de trabalho.
A greve, portanto, é um direito.
O artigo 9° da Constituição Federal do Brasil garante o direito de greve a todos os trabalhadores (serviço público ou privado)
Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
§ 1º – A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2º – Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
O direito de greve é um direito fundamental e
“que não pode a lei restringi-lo, senão protegê-lo, sendo constitucionalmente admissíveis todos os tipos de greve. Quer dizer, os trabalhadores podem decretar greves reivindicatórias, objetivando a melhoria das condições de trabalho, greves de solidariedade, em apoio a outras empresas, outras categorias ou grupos reprimidos, greves políticas, com o fim de conseguir as transformações econômico-sociais que a sociedade requeria, ou as greves de protesto” (José Afonso da Silva. Curso de Direito Constitucional, p. 303).
Ontem tivemos notícias de que alguns servidores estão sendo ameaçados e de outros que já tiveram suprimido seu direito à jornada de 07 (sete) horas diárias como forma de retaliação à participação no atual movimento grevista pela data-base. Era a única coisa que poderia ser retirada do servidor, e foi retirada. Uma clara agressão pessoal, mas com extensão genérica de chefes mal preparados para sê-lo.
O SINDSEMP repudia veementemente essas atitudes e anuncia que tomará todas as providências possíveis para responsabilizar os responsáveis por qualquer agressão ao exercício do direito constitucional de participar de um movimento grevista. Todos os servidores agredidos nos seus direitos serão defendidos pela sua entidade sindical, inclusive no tocante ao assédio moral, assunto sobre qual há uma legislação estadual específica.