ADI QUE TRATA INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE VOLTA A TRAMITAR NO STF

01 • 10 • 2021 | POR: Silas Araújo

ADI QUE TRATA INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE VOLTA A TRAMITAR NO STF

Site - Outubro  (1)

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5660, que tem como relator o ministro Luiz Edson Fachin, voltou a tramitar hoje. Na ação, a ANSEMP, entidade a qual o SIDNSEMP é filiado, questionou no STF, norma do Estado de Goiás que disciplina o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade aos servidores públicos estaduais.

ENTENDA

A entidade alega que, por ser de iniciativa do governador, a Lei 19.573/2016 do estado de Goiás não poderia alcançar os servidores do Ministério Público estadual (MPGO). Conforme o texto a norma questionada afronta o artigo 37, incisos X e XV, e artigo 127, parágrafo 2º, da Constituição Federal, visto que é assegurada plena autonomia do Ministério Público e a competência privativa do chefe da instituição para deflagrar processo legislativo sobre o plano de cargos e carreiras de seus servidores.

A ANSEMP sustenta ainda que o artigo 2º da Lei 19.573/2016, de Goiás, disciplinou a concessão do adicional de periculosidade e insalubridade também aos servidores do Ministério Público, matéria de organização interna do órgão.

O argumento da ação aponta que a norma questionada é inconstitucional também pela constatação de redução dos percentuais pagos a título de adicional de insalubridade e periculosidade, “sem a adoção de qualquer mecanismo visando evitar a indesejada e inconstitucional redução de vencimentos”. Assim, salienta que “ao chefe do Poder Executivo é assegurada a prerrogativa exclusiva de iniciar o processo legislativo sobre matérias de organização interna daquele Poder, incluindo o plano de carreira de seus servidores, sendo que tal prerrogativa não abarca a organização e o plano de carreira dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público”.

PARECER FAVORÁVEL

A então Procuradora-Geral da República, Raquel Dodge, se manifestou nos autos pela procedência do pedido da ANSEMP, pela declaração de inconstitucionalidade do artigo 29 da Lei Estadual n. 19.573/2016, no ponto em que revoga o artigo 30, §3º, da Lei Estadual n. 14.810/2004, o que é um ponto positivo para a causa.

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