CONSELHEIRO DO CNMP PUBLICA RELATÓRIO FAVORÁVEL À PROPOSIÇÃO QUE REVOGA A RESOLUÇÃO Nº 53/2010.
O relator Marcelo Ferra de Carvalho , divulgou parecer favorável à proposição N° 1.00057/2017-73 ,feita por Cláudio Henrique Portela do Rego, conselheiro do CNMP que visa a revogação da Resolução do CNMP nº 53/2010,que coloca a obrigatoriedade de envio de projeto de lei anual de reposição salarial.
Segundo o parecer do relator, a revogação foi pedida devido ao posicionamento consolidado pelo colegiado, que considera que a autonomia para deflagração do processo legislativo referente a política remuneratória pertence as unidades do Ministério Público onde o CNMP não dispõe de nenhum tipo de intervenção para atuação.
O proponente declara em documento que a constituição federal confere a instituição autonomia financeira e administrativa, onde a iniciativa de projetos de lei de interesse são privativas e cabem as unidades de interesse e completa que estas são “ prerrogativas que lhe conferem liberdade para dispor com discricionariedade sobre os seus cargos, órgãos e serviços dentro dos limites impostos pela lei e pela constituição, livre da ingerência de qualquer outro órgão do Estado especialmente do Conselho Nacional que tem função de zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público”
O relator da proposição Marcelo Ferra de Carvalho finaliza dizendo que :” Permitir que este Conselho Nacional pudesse intervir em questões dessa espécie, referentes à gestão das unidades ministeriais, indubitavelmente configuraria uma afronta à autonomia que lhes é constitucionalmente atribuída, o que iria de encontro ao cumprimento da própria função do CNMP.”
Entidades de vários Estados incluindo SINDSEMP-GO se manifestaram para defender a manutenção da resolução 53/2010 mas segundo o relator da proposição as argumentações tecidas pela ANSEMP, SINDSEMPA, SINDSEMPPE, SINDSEMP-BA e ASSEMPES, não são obstantes às razões da proposição que visa a revogação da resolução.
As manifestações dos sindicatos contra a resolução abordam a “existência de omissão do Poder Público em efetivar a revisão, o que geraria, um estado de coisas inconstitucional. ”
Com relação a esta manifestação o relator diz que: “ Seria imperioso consignar, conforme já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal1, que o Conselho Nacional do Ministério Público, como órgão de natureza administrativa que é, não tem competência institucional para realizar controle de inconstitucionalidade. ” Marcelo considera que o uso desse argumento é inadmissível para as ações constitucionais destinadas a reparar omissão inconstitucional. ”