IMPORTANTE DECISÃO JURÍDICA (LICENÇA-PRÊMIO)

10 • 03 • 2019 | POR: administrador

IMPORTANTE DECISÃO JURÍDICA (LICENÇA-PRÊMIO)

Decisão Judicial

SINDSEMP obtêm êxito em sentença prolatada na ação n.º 5168784.45.2015.8.09.0051, em curso no 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Goiânia, a qual foi patrocinada pelo SINDSEMP-GO, tendo o Magistrado que presidiu o feito decidido que a penalidade de suspensão, quando convertida em espécie, sem afastamento do servidor das suas funções, não pode ser considerada para efeito de interrupção na contagem do tempo de serviço para apuração do quinquênio.

Embora o julgado ainda esteja sujeito a recurso, representa importante avanço nas questões da carreira, sendo mais uma conquista sindical.

Segue o arquivo anexo. Confira na íntegra a seguir:

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Goiânia
1º Juizado Especial da Fazenda Pública
Avenida Olinda esq./ com a Rua PL-3, Qd. G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GO. Telefone: (62) 3018-6000

Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Processo nº: 5168784.45.2015.8.09.0051
Autor (es): ADEMAR ALVES DA SILVA
Réu (s): ESTADO DE GOIÁS

SENTENÇA

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA proposta por ADEMAR ALVES DA SILVA em face de ESTADO DE GOIÁS, partes qualificadas.
Dispensado o relatório por força do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, deve-se consignar o cabimento do julgamento antecipado da lide, considerando que as partes não manifestaram a intenção de produção de provas, de forma que está delineada a situação prevista pelo artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Devidamente citado, o Estado de Goiás apresentou contestação referente à matéria debatida nos autos.
Trata-se de ação judicial em que a parte autora alega que em virtude de aplicação de penalidade de suspensão teve seu 5º período aquisitivo de licença-prêmio refixado, uma vez que tal penalidade implica na interrupção da contagem do tempo para apuração da bonificação conforme consta no art. 246, VI, Lei nº 10.460/88.
Pois bem. A controvérsia cinge-se na verificação do direito do autor a contagem do período trabalhado, pois a penalidade aplicada foi convertida em multa. Dessa forma, o promovente permaneceu trabalhando durante o período de 10 (dez) dias, razão pela qual argumenta que esse período deve ser computado para fins de licença-prêmio.
Com efeito, dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Goiás, em seu artigo 243, in verbis:

“Art. 243. A cada qüinqüênio de efetivo exercício prestado ao Estado, na condição de titular de cargo de provimento efetivo, o funcionário terá direito à licença-prêmio de 3 (três) meses, a ser usufruída em até 3 (três) períodos de, no mínimo, 1 (um) mês cada, com todos os direitos e vantagens do cargo.”

Observa-se assim, que a licença em questão é um direito subjetivo do servidor que preencher os requisitos para sua concessão. Tal benefício, visa premiar o agente público, dando-lhe 03 (três) meses de afastamento das suas atividades laborais a cada 5 anos trabalhados, com direito ao recebimento integral do seu vencimento.
Entrementes, o art. 246, VI, da Lei nº 10.460/88, estabelece que a contagem para o quinquênio referente a licença-prêmio será interrompido quando houver a aplicação de pena de suspensão.
Sob tal argumento, o Estado de Goiás procedeu com a refixação do período trabalhado pelo promovente para o quinquênio de 26/08/2011 a 25/08/2016. Todavia, tal providência deve ser reformada, conforme será demonstrado abaixo.
Consta dos autos que o promovente procedeu com o requerimento administrativo para a reconsideração da decisão que indeferiu a concessão de sua licença-prêmio referente ao 5º período, tendo seu pedido negado pela administração pública pois a mesma sustenta estar adstrita aos mandamentos legais já fixados na Lei nº 10.460/88, em observância ao Princípio da legalidade insculpido na Carta Magna.
A despeito de tal afirmação, nota-se que a parte permaneceu exercendo suas atividades durante o período de 10 (dez) dias referentes a suspensão a ele aplicada, sendo esta alegação confirmada pela parte adversa tanto em sua peça de defesa quanto no parecer que acompanha a inicial.
Concernente a possibilidade de conversão de penalidades, ressalto que trata-se de ato discricionário segundo o qual a administração poderá, após conferidas a conveniência e oportunidade, adotar determinado procedimento ou não.
No caso em apreço, observo que a conversão da penalidade aplicada em multa se deu por conveniência e interesse da administração que entendeu ser necessária a continuidade de seu serviço, motivo pelo qual, ao promovente foi atribuída a conversão da suspensão em pecúnia, de modo que a parte permaneceu laborando por todo o decênio.
Conclui-se, portanto, que a contagem do período aqui questionado não poderia ter sido interrompido devendo o decênio ser computado para fins de licença-prêmio.
Nos casos em que a penalidade de suspensão é convertida em multa e o servidor permanece em atividade, não há que se falar em falta para fins de obtenção de licença-prêmio, uma vez que não houve a interrupção do trabalho pelo promovente.
Ressalto, ainda, que a multa não é pena disciplinar autônoma, mas sim forma especial de execução da pena de suspensão.
Desta feita, observo que apesar de todos os esforços empreendidos pelo requerido quando da afirmação referente ao indeferimento do pleito formulado pelo promovente, tais alegações não merecem prosperar, pois ainda que a aplicação da penalidade de multa atribuída à parte
Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL Nº 1.009.538 – DF (2007/0279588-1) RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO RECORRENTE : UNIÃO RECORRIDO : SERGIO DE SERPA PINTO BARREIROS ADVOGADO : ELTON CALIXTO E OUTRO (S) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO FEDERAL, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que julgou improcedente a ação rescisória, cuja ementa segue transcrita: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENA DE SUSPENSÃO CONVERTIDA EM MULTA. CONTAGEM DO TEMPO. LICENÇA-PRÊMIO. REVISÃO DOS PERÍODOS AQUISITIVOS. APOSENTADORIA. CONTAGEM EM DOBRO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. A penalidade de suspensão, quando convertida em multa, não caracteriza falta para fins de obtenção da licença especial, prevista no art. 116 da Lei 1.711/52, posteriormente denominada de licença-prêmio pelo art. 245 da Lei 8.112/90. 2. O período de 20 dias de trabalho do servidor suprimido pela Administração, em razão da penalidade de multa imposta, deve ser computado para obtenção de licença prêmio, com a revisão dos períodos aquisitivos posteriores desde a data de ingresso no serviço público (03.04.73) até à edição da Medida Provisória nº 1.522/96, que extinguiu a referida licença. 3. Deve ser observado a norma do art. 6º da MP no 1.522/96 que determina a contagem em dobro para efeito de aposentadoria dos períodos de licença-prêmio adquiridos na forma da Lei no 8.112/90 não gozados até 15 de outubro de 1996, conforme legislação então em vigor. 4. Não havendo prova dos dias trabalhados pelo servidor ao longo de sua carreira na Polícia Federal, incabível o deferimento da aposentadoria requerida. 5. Ônus processuais repartidos entre as partes, em razão da sucumbência recíproca (CPC, art. 21, caput). 6. Apelação parcialmente provida. […] Ante o exposto, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 25 de maio de 2015. MINISTRO NEFI CORDEIRO Relator. (STJ – REsp: 1009538 DF 2007/0279588-1, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Publicação: DJ 23/06/2015). Destaquei.

Por conseguinte, ressalto que não se questiona a caracterização da pena de multa como espécie de punição a alguma conduta praticada por outrem. De fato, tal penalidade é aplicada de forma sancionatória diante de determinada ação ou omissão que seja capaz de ensejar na atribuição desta pena.
Entretanto, o que se vislumbra no caso em apreço é a ilegalidade da atitude da Administração em não considerar o tempo de serviço devidamente prestado pelo promovente para fins de apuração de licença-prêmio.
Diante desse quadro, a conclusão imperativa a que se chega é de que faz jus o promovente à contagem de tempo de serviço originalmente fixada uma vez que não houve interrupção de seu período de trabalho junto à administração pública.
Ante o exposto e por tudo o que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para determinar ao requerido que proceda com a refixação do período referente ao 5º quinquênio adquirido pelo promovente no período de 01 de Fevereiro de 2010 a 31 de Janeiro de 2015, para fins de licença-prêmio, aposentadoria e assiduidade.
Sem custas e honorários advocatícios, em caso de não interposição de recurso, conforme preceitua artigo 55 da Lei 9.099/95.

Intime-se o promovente para requerer o que de direito.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Goiânia, 07 de março de 2019.
Fernando César Rodrigues Salgado
Juiz de Direito

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