NOTA DE DESAGRAVO
Em 12 de janeiro de 2021, foi protocolado pelo SINDSEMP, junto ao Ministério Público de Goiás, o oficio 50 datado de 28 de dezembro de 2021 cujo teor é um pedido de majoração do salário dos servidores efetivos da Instituição, no percentual de 35%, com a finalidade de cobrir as perdas inflacionárias referente a Revisão Geral anual não pagas e acumuladas dos anos de 2019, 2020 e 2021.
Na data de ontem, fomos cientificados através do despacho administrativo 2022002929414, da lavra do Subprocurador Geral de Justiça Dr. Cyro Terra, proferido no bojo dos Autos administrativos 202200009596, indeferindo nosso pleito mediante a alegação de que o Estado de Goiás está em Regime de Recuperação Fiscal (RRF) e dessa forma há impedimento mediante as vedações impostas pela Lei Complementar 159/2017:
“Art. 8o São vedados ao Estado durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal: I – a concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros dos Poderes ou de órgãos, de servidores e empregados públicos e de militares, exceto aqueles provenientes de sentença judicial transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso X do caput do art. 37 da Constituição Federal;”
De nossa parte não concordamos e rechaçamos a fundamentação usada para o indeferimento do pleiteado aumento, pois a mencionada LC 159/2017 no mesmo Art. 8º um pouco mais à frente em seu § 2º inciso II abre a possibilidade de que as vedações do caput sejam afastadas, desde que previsão expressa sobre a intenção de concessão de quaisquer um dos itens constantes sejam inseridas no Plano de Recuperação Fiscal em vigor,
“§ 2º As vedações previstas neste artigo poderão ser:
II – afastadas, desde que previsto expressamente no Plano de Recuperação Fiscal em vigor;”
Quando do envio da Proposta de Orçamento do Ministério Público do Estado de Goiás para o ano de 2022, foi apresentado na proposta do órgão inclusão de ressalvas no RRF, conforme consta do PGA nº 202100236279, aprovado pelo Colégio de Procuradores.
RESSALVAS DO ART. 8º DA LC Nº 159/2017
Importante destacar que a presente proposta orçamentária considerou a aplicação de ressalvas às vedações definidas no art. 8º da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, tendo em vista o provável ingresso do Estado de Goiás no Regime de Recuperação Fiscal, nos termos informados pela Secretaria de Estado da Economia a esta Instituição. Essas ressalvas, por sua vez, foram registradas de forma sintetizada, por inciso, conforme descrição abaixo:
I – a concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros dos Poderes ou de órgãos, de servidores e empregados públicos e de militares, exceto aqueles provenientes de sentença judicial transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso X do caput do art. 37 da Constituição Federal;
a. …
b. Concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração ou subsídio (vencimento, representação e gratificação) dos servidores efetivos e comissionados do MPGO;
Por outro lado, se fossemos considerar as restrições impostas pela LC 159/2017, o Ministério Público do Estado de Goiás estaria impedido de criar cargos em comissão como foi na Edição da LC 170/2021 – GO.
Artigo 8º
I – …
“II – a criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;”
Entendemos que mais uma vez o Ministério Público do Estado de Goiás falta com o respeito e com a verdade com seus servidores e servidoras, usando de partes de lei para lhes negar direitos como as mencionadas datas-bases de três anos que não foram pagas, trazendo um prejuízo financeiro a esses trabalhadores e se negando a fazer uma recomposição justa a uma categoria que não vê aumento em seus salários já há 12 anos.
Tá na Hora, MP!